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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074084-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0074084-77.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): CAREN REGINA JAROSZUK Requerido(s): BRAZILIAN SECURITIES CIA SECURITIZADORA S/A BANCO PAN S.A. I – CAREN REGINA JAROSZUK interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, que a declaração de pobreza formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que incumbia à parte adversa a prova em sentido contrário e que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado desde o início da demanda, razão pela qual o benefício deveria ser concedido para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Afirmou ainda que a condição de advogada não constitui fundamento idôneo para afastar a concessão da benesse. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – Sobre a tese da comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça, o Órgão Colegiado fundamentou que a Recorrente não demonstrou adequadamente sua renda mensal nem a integralidade de suas despesas, tendo apresentado documentação insuficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Destacou que a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi afastada pelas circunstâncias concretas do caso e pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão (autos 0038769-85.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1); “Não há qualquer elemento de prova quanto a sua renda mensal, que omite qualquer informação nesse sentido, limitando-se a alegar que enfrenta grave crise financeira. Tampouco, há esclarecimento acerca da totalidade de suas despesas mensais. Como indicado no extrato de mov. 401.3, autos principais, a agravante possui renda oriunda do trabalho como Advogada, mas sequer demonstrou essa atividade não lhe dá o suporte necessário para o sustento. Quanto aos gastos apresentados, juntou, tão somente (i) comprovante de quitação de financiamento estudantil até abril/2024 (mov. 349.5, autos principais) e (ii) gastos com envios de encomendas via Correios ao marido (mov. 349.3/349.4). Cumpre salientar que à agravante foi oportunizada a comprovação do alegado na origem (mov. 338.1, autos principais) e ainda assim juntou somente esses documentos. Nada obstante juntar novos documentos somente neste agravo interno, eles não demonstram a incorreção das duas decisões que reconhecem a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. A uma, porque foi consignado que o fato de não possuir imóveis não indica carência financeira. Se inexiste bem próprio, ou a agravante efetua o pagamento de aluguel ou reside gratuitamente na casa de terceiro não há sequer há alegação nesse sentido. A duas, porque os valores irrisórios ou zerados tidos em três contas bancárias em dezembro/2024 (mov. 1.5/1.7) não indicam a alegada carência material. Os extratos são relativos ao Banco do Brasil, Mercado Pago e Nubank. Na ordem de detalhamento de bloqueios via Sisbajud realizada em outubro/2024, constam registradas em nome da devedora outras 12 (doze) contas bancárias, de instituições financeiras diversas, tendo sido favoravelmente apresentados apenas extratos de três dessas. Ainda que possam estar eventualmente inutilizadas, o bloqueio atingiu valor depositado junto ao Banco Santander (além de outra aplicação no Banco do Brasil), o que revela que a agravante utiliza de outras contas que não aquelas cujos saldos foram apresentados. Em suma: inexistindo elementos de informação aptos a indicar que efetivamente a agravante é financeiramente hipossuficiente, e não tendo ela assim demonstrado nas oportunidades concedidas, o benefício da gratuidade processual postulado merece acolhimento”. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ - relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026), que fixou as seguintes teses: “(...) 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (...)”. Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além do mais, a pretensão recursal demanda a revisão do quadro fáticoprobatório delineado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à análise da renda, do patrimônio e da suficiência da documentação apresentada para aferição da hipossuficiência financeira, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com base na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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